Câmara de Vereadores de Serranópolis de Minas tem Eleição de Mesa Diretora Suspensa




Confira na Integra a decisão do Juiz André Gustavo Lopes Moreira de Almeida.

PROCESSO Nº: 5001776-64.2021.8.13.0522
CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
ASSUNTO: [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: EDIRSON PEREIRA DAMASCENO e outros (3)
IMPETRADO(A): LUSISTON ROCHA RIBEIRO e outros

Decido.

Mandado de segurança é o remédio constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).

Os pedidos se fundam nas seguintes irregularidades: ausência de publicação de edital para inscrição dos candidatos; realização de eleição em data não prevista no regimento; ausência de assinatura da ata de reunião em que a chapa 01 foi eleita, bem como vícios na respectiva ata.

Logo, analisando a Portaria editada pelo Presidente da Câmara Municipal de Serranópolis de Minas, não se verifica qualquer motivo plausível e justificado no regimento interno da Câmara Municipal que o autorize a antecipar a eleição da mesa diretiva para o dia 07/12/2021 (terça-feira).

Não há uma norma sequer que autorize o Presidente da Câmara deliberar pela alteração da data da eleição da mesa diretiva, de forma que esta deve observar, irrestritamente, o que dispõe o Regimento Interno da referida Casa de Leis.

Mesmo que houvesse a convocação de reunião extraordinária, esta deveria ocorrer necessariamente no mês de janeiro, tendo em vista que o regimento determina que a eleição se dê no primeiro período da sessão legislativa (até 31/01 – art. 69), sendo indevida a realização de eleição em período não indicado no regimento.

Ademais, outra situação que me causa espécie no caso concreto é a delimitação de prazos pelo Presidente para que os pretensos candidatos apresentem tal intenção.
Isso porque, no regimento, não há uma norma sequer limitando a participação dos vereadores na eleição a inscrição em determinado prazo.

Assim, analisando o art. 189 do regimento, a questão deve ser decidida pela mesa, que poderá aplicar o Regimento da Assembleia Legislativa Estadual, que, por sua vez, autoriza a participação de candidatos que se inscreverem até duas horas antes da reunião destinada à eleição (art. 9º, I, do Regimento da ALMG).

Logo, a norma restritiva deveria ter sido oriunda da Mesa e não por parte do Presidente individualmente, havendo vício de competência.

Diante de tais situações, tenho que satisfeitos os requisitos para a concessão da liminar para suspensão da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Serranópolis de Minas, uma vez que o procedimento eletivo está eivado de vícios que o tornam nulo.

Tal situação, por si só, torna o ato eivado de vício insanável, o que impõe a sua anulação.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para SUSPENDER a Eleição da Mesa Diretora que declarou ELEITA a Chapa 1 da Câmara Municipal de Vereadores de Serranópolis de Minas para o ano de 2022, determinando que outra eleição seja realizada com total observância do Regimento Interno.

André Gustavo Lopes Moreira de Almeida
Juiz de Direito

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