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Deduçõe e incentivos fiscais não compõem percentual do Fundo de Participação dos Municípios

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido do Município de Terra Roxa, no Paraná, de recálculo do montante que integra o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sem as deduções dos incentivos fiscais concedidos em relação ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional argumentou ter competência privativa para instituir IPI e IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a esses impostos relacionados. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o art. 159 da Constituição Federal prevê que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e