“É preciso pagar sindicato para se aposentar como Trabalhador(a) Rural?”
(Por Giselle Tainara, Estagiária de Direito) É muito comum surgir dúvidas sobre esse assunto!
Pouca gente sabe, mas atualmente o trabalhador rural não precisa pagar o sindicato para se aposentar.
É importante destacar que o valor pago ao sindicato é uma contribuição para custeio das atividades sindicais e não uma contribuição previdenciária para fins de aposentadoria.
Antes da Medida Provisória 871/2019, para comprovar atividade rural perante o INSS para fins de aposentadoria, era obrigatória a apresentação de declaração sindical de atividade rural que poderia ser homologada ou não pelo INSS.
Após a referida Medida Provisória, que foi convertida em Lei (13.846/2019), foi instituída a AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:
Atualmente é obrigatória a apresentação da referida autodeclaração, que não precisa de sindicato para preencher.
Após a referida Medida Provisória, que foi convertida em Lei (13.846/2019), foi instituída a AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:
Atualmente é obrigatória a apresentação da referida autodeclaração, que não precisa de sindicato para preencher.
O que é indicado atualmente é que o interessado procure ajuda de uma especialista em requerimentos previdenciários para fazer a autodeclaração e montar todo o processo previdenciário.
Requisitos para se aposentar como Trabalhador(a) Rural
Considerando o benefício de aposentadoria por idade, os requisitos para se aposentar como trabalhador rural é ter 60 anos sendo homem e 55 anos sendo mulher, além de comprovar atividade rural realizada por 15 anos em regime de economia familiar.
Requisitos para se aposentar como Trabalhador(a) Rural
Considerando o benefício de aposentadoria por idade, os requisitos para se aposentar como trabalhador rural é ter 60 anos sendo homem e 55 anos sendo mulher, além de comprovar atividade rural realizada por 15 anos em regime de economia familiar.
Exemplos de Documentos para comprovação de atividade rural
O período de no mínimo 15 anos de carência deve ser comprovado por meio de documentação rural.
O período de no mínimo 15 anos de carência deve ser comprovado por meio de documentação rural.
Segue abaixo alguns exemplos de documentos que podem ser apresentados juntamente com a autodeclaração de segurado especial para o trabalhador rural comprovar sua atividade rural:
goog_2080507263contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
bloco de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
a Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.
Podem ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
certidão de casamento civil ou religioso;
certidão de união estável;
certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
certidão de tutela ou de curatela;
procuração;
título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
ficha de associado em cooperativa;
comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
escritura pública de imóvel;
recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
carteira de vacinação;
título de propriedade de imóvel rural;
recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
título de aforamento;
declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
ficha de atendimento médico ou odontológico.
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
bloco de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
a Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.
Podem ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
certidão de casamento civil ou religioso;
certidão de união estável;
certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
certidão de tutela ou de curatela;
procuração;
título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
ficha de associado em cooperativa;
comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
escritura pública de imóvel;
recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
carteira de vacinação;
título de propriedade de imóvel rural;
recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
título de aforamento;
declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
ficha de atendimento médico ou odontológico.
Mais informações:
(38) 99136-4082
(38) 3821-3296
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