Prefeito Eleito de Mirabela tem diplomatura cassada por compra de votos

O TR/MG cassou a diplomação do prefeito eleito de mirabela CARLÚCIO MENDES LEITE, ele tem o mandato cassado por compra de votos. Carlúcio foi Eleito Prefeito em Mirabela pelo PSB na coligação Mirabela Sempre Unida. Com 4.449 votos (51,60% dos votos).
Tomara posse como prefeito, Jorge da Emater foi Candidato a Prefeito pelo PP na coligação Mirabela no Caminho Certo. Com 4.096 votos(47,51% dos votos). Vice: Zé Maria

Confira a decisão judicial;


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

185ª ZONA ELEITORAL DE MONTES CLAROS-MG

AUTOS N: 559-95.2012.6.13.0185

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL

VISTOS,


Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada pela COLIGAÇÃO MIRABELA NO CAMINHO CERTO, qualificada 
nos autos, em face de CARLÚCIO MENDES LEITE e MARCOS ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, também qualificados, alegando, em síntese, o seguinte:
Que no comício realizado em 28 de setembro de 2012, o primeiro representado fez promessa de pagamento de contas de água, energia elétrica e doação de medicamentos para eleitores, tendo admitido a contumácia na prática dessa conduta na sua trajetória política.

A petição inicial está instruída com os documentos de fls. 07/12.

Notificados, os representados apresentaram defesa, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e ausência de arquivo em mídia no formato MPS, AIFF e WAV, conforme previsão legal. No mérito, pleiteiam a improcedência da representação, afirmando que inexiste ilegalidade no discurso eleitoral do representado, não estando caracterizada captação ilícita de sufrágio.

Às fls. 27/29 a representante manifestou sobre a defesa apresentada.

O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral manifestou às fls. 30/36, pugnando pela procedência da representação.
Tudo visto e relatado, decido.
Cuida-se de representação contra captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, segundo noticiado na inicial.
Pretende a representante aplicação da sanção de inelegibilidade, e a cassação do registro dos candidatos, com a conseqüente proibição de diplomação deles.
Penso, com a devida venia, que é de se afastar a preliminar de inépcia da inicial, pois não existe qualquer incoerência concernente à causa de pedir e ao pedido, que se acham expostos inicial de forma clara e apta para autorizar as consequências jurídicas pretendidas. Ademais, conforme ressaltado pelo representante Ministerial, a gravação apresentada pela representante é suficientemente segura para comprovar que a degravação de fls. 08/11 trata-se da íntegra do discurso proferido pelo representado, tanto que os representados não refutaram o conteúdo da gravação, e elaboraram a defesa acostada aos autos sem qualquer prejuízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, melhor sorte não assiste aos representados.
O conteúdo dos autos demonstra a nítida presença da conduta típica da captação ilícita de sufrágio, pois está demonstrada a promessa de pagamento de contas de água e energia elétrica, bem como distribuição gratuita de medicamentos para eleitores, com o fim precípuo de obtenção de votos, situação que teve participação direta do candidato a prefeito, inclusive com promessa de continuidade na ação delitiva, se eleito fosse.
No seu discurso, o representado afirmou:
(…) Eles falam, eles falam, que eu tenho costume de pagar luz e água e dar remédio o povo, tenho sim! Tenho sim! E vou continuar fazendo isso, vou continuar fazendo, porque eu tenho certeza de que não estou fazendo errado, eu tenho certeza de que a partir do dia 1º de janeiro vou continuar pagando luz e água e dando remédio principalmente as pessoas carentes que precisam. Porque é uma vergonha uma pessoa passar necessidade de pagar uma conta de luz e o senhor prefeito não tirar dinheiro do bolso, do próprio bolso dele e pagar, pois ele tem o salário e ele pode sim pagar uma conta de luz como eu já fiz e vou continuar fazendo (…).

Ao final, concluiu:

(…) Mas quero aqui pedir a todos vocês mais uma vez que nos ajude, para que nós, como eu já falei no dia 07 de outubro vencer as eleições (…).
Dessa forma, não resta dúvida de que a promessa de supostos benefícios sociais após 1º de janeiro de 2013,
aliada à confissão da contumaz prática da conduta, caracteriza captação indevida de votos por parte dos representados.
É de se registrar que para caracterizar o abuso de poder, basta a demonstração de que o ato abusivo tem probabilidade de influenciar na consciência e vontade dos eleitores, em especial daqueles menos esclarecidos, que certamente ficaram receosos de não apoiar o candidato autor das promessas, e deixar de receber os benefícios por ele prometidos.
Conforme se verifica, está devidamente caracterizada a captação ilícita de sufrágio, pois a prática abusiva foi realizada  pelo candidato a prefeito ora representado, não se exigindo que o ato se concretize, bastando tão somente a promessa para a tipificação do art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, o que ocorreu no presente caso.
Assinale-se, que a bem de toda sociedade, é necessário que tais práticas ilícitas sejam freadas e abolidas, pois não se pode conceber que a captação indevida de sufrágio, e abuso de poder econômico, se sobreponha aos valores éticos e morais que devem nortear a política brasileira.
Neste sentido é a magistral lição de Marcus Vinicius Furtado Coelho:
O direito se impõe pelo poder, mas entre as suas missões basilares está a contenção ou regulação do uso do poder, que apenas é lícito quando está destinado a cumprir os fins do Estado, que é a obtenção de harmonia social e o bem de todos. Montesquieu, no clássico Espírito das Leis, já advertia que ‘temos, porém, a experiência eterna de que todo homem que tem em mãos o poder é sempre levado a abusar do mesmo; e assim irá seguindo, até que encontre algum limite. E quem o diria, até a própria virtude precisa de limites’. Apenas com as limitações do exercício do poder é que se contém as práticas abusivas, fazendo subsistir a liberdade e a ordem democrática. (Direito Eleitoral e Processo Eleitoral – Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, p. 237-238)
É totalmente destituída de fundamento o argumento dos representados de que não houve promessa de vantagem, mas sim promessas corriqueiras de época de eleição, que não configuram captação ilícita de sufrágio
(fls.21). Longe de ser promessa corriqueira, esta conduta é ilícita e foi confessada pelo representado, quando afirmou Eles falam, eles falam, que eu tenho costume de pagar luz e água e dar remédio o povo, tenho sim!
Tenho sim! E vou continuar fazendo isso, vou continuar fazendo, porque eu tenho certeza de que não estou fazendo errado, eu tenho certeza de que a partir do dia 1º de janeiro vou continuar pagando luz e água e dando remédio principalmente as pessoas carentes que precisam. Esse comportamento atenta contra a lisura e o respeito que se espera das eleições, onde se deve proporcionar aos candidatos uma disputa limpa, honesta e em condições de igualdade.
Ressalte-se, que quando a lei veda a prática de determinada conduta, não está buscando proteger o resultado da eleição, mas sim a vontade livre e soberana do eleitor, que pode sofrer influência no momento de decidir o seu voto, em conseqüência das promessas de vantagens que forem feitas, tirando o candidato, proveito da situação de desamparo e carência material que impera neste país, em especial do povo desta sofrida região norte mineira, que inclusive se encontra inserido no polígono das secas.
Assim, dúvida não há de que os atos  praticados pelos representados atentam contra a soberania do eleitor, a autenticidade do regime representativo e a lisura do processo eleitoral, consagrados no caput do art. 14 da

CF/88.

Não resta dúvida de que a conduta dos os representados enquadra perfeitamente na captação ilícita de sufrágio, pois, conforme acima mencionado, para sua caracterização é suficiente que o candidato pratique o ato de prometer ou oferecer vantagem, seja de que natureza for, com objetivo  de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, sem  necessidade que ela se concretize de fato, até mesmo porque o simples aliciamento da vontade do eleitor mediante promessa de futura vantagem, em troca do seu voto, é suficiente para a tipificação do art. 41-A, da Lei n. 9.504/97.

A propósito.

1510-12.2010.603.0000
RO – Recurso Ordinário nº 151012 – Macapá/AP
Acórdão de 12/06/2002
Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP
Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38
Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando à evidência, o fim especial de agir, quando  as  circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.
2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.Recurso ordinário provido.
Caracteriza-se a captação de sufrágio quando o candidato pratica, participa ou anui explicitamente às condutas vedadas, e não apenas, como querem fazer crer os embargantes, quando a prática abusiva for realizada diretamente pelo candidato. Do contrário tornar-se-ia inócua a aplicação da sanção prevista no art. 41-A da Lei n.9.504/97, introduzido pela Lei 9.840/99, frustrando a expectativa daqueles que, em nome da sociedade, propuseram a sua criação (TSE-ED. 19566. Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, j. 06/06/2002).
Assim, levando-se em conta que restou plenamente demonstrado, que durante o período de propaganda da candidatura dos representados, foi feita em palanque, promessa de vantagem aos eleitores, consistente no pagamento de contas de água, energia elétrica, e  medicamentos, com o nítido propósito de obtenção de votos, restou caracterizada a captação ilícita de sufrágio, devendo haver responsabilização, na forma do art. 41-A, da

Lei n.9.504/97.

Lado outro, dúvida não há de que a decisão que julga procedente representação por captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é de cumprimento é imediato, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Representação julgada procedente após a eleição.
Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC nº 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade. (Ac. nº  3.042, de 19.3.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence)

[...] Sufrágio. Captação. Inelegibilidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97, c.c. art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.


[...] II – Na linha de entendimento do Tribunal, a execução de decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é


imediata, diversamente da execução com arrimo no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] (Ac. nº  19.552, 
de 13.12.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Declaração de inelegibilidade. Julgamento conjunto. Determinação de imediato cumprimento da decisão na parte que cassou o diploma. Código Eleitoral, art. 257. Não-aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Liminar indeferida. 1. Os recursos eleitorais, de um modo geral, não possuem efeito suspensivo. Código Eleitoral, art. 257. 2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, permitem execução imediata. (Ac. nº  994, de 31.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação,  condeno os representados no pagamento de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR’s,  e casso-lhes o direito à diplomação. conforme determina o  art. 41-A, da Lei n. 9.504/97.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Montes Claros, 24 de novembro de 2012.


Sílvia Rodrigues de Oliveira Brito

Juíza Eleitoral

Comentários

  1. Deus existe mesmo, pois a justiça tem que ser feita, e chega de Carlúcio em Mirabela, chega de promessas aquele povo sofrido.

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