Grão Mogol mergulha em tragédia: BR-251, a “rodovia da morte”, vira cenário de caos, sangue e desespero

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A temida BR-251, conhecida por muitos como a “rodovia da morte”, voltou a ser palco de uma tragédia devastadora na manhã deste sábado (18), nas proximidades de Grão Mogol, no Norte de Minas. O cenário foi de destruição, correria e dor: duas pessoas morreram e pelo menos oito ficaram feridas após um grave acidente envolvendo três veículos. O impacto aconteceu no km 428 da rodovia, um trecho já marcado por histórico de acidentes. Segundo informações apuradas no local, uma carreta bitrem tombou na pista no sentido Salinas e, de forma violenta, atingiu um caminhão e uma van da saúde da Prefeitura de São João do Paraíso, que seguiam no sentido contrário. As imagens que ficaram para trás são de cortar o coração. No caminhão atingido estavam as duas vítimas fatais, que não resistiram à força do impacto. Já na van da saúde, que transportava pacientes, o cenário foi de puro desespero. Sete pessoas estavam no veículo no momento da colisão. Entre os feridos, casos graves chamaram a atenção das eq...

Ex-prefeito de Montes Claros tem os bens bloqueados

A juiza de Direito Rosana Silqueira Paixão deferiu pedido de liminar e determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Montes Claros, Luiz Tadeu Leite, da Revita Engenharia S/A, além dos servidores públicos municipais Wilson Silveira Lopes, Cláudio Silva Versiani, Gilson Gonçalves Pereira e João Batista Ferro, em ação popular (Processo n.: 0433.13.0070181-97). Também fazia parte, como réu, o Município de Montes Claros, que não foi atingido pela medida. 
Segundo a juiza montes-clarense, a indisponibilidade de bens atinge até o limite de R$ 4.387.929,05, condicionada à indicação, pelo autor da ação dos bens sobre os quais deve recair o bloqueio, num prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida liminar. 
A Ação Popular afirma que o Tribunal de Contas de Minas Gerais teria constatado diversas irregularidades no processo licitatório n. 012/2009 e cumprimento do contrato respectivo, com direcionamento da licitação, sobrepreços dos serviços, prestação de serviços em quantidade inferior à contratada e não implantação de serviços contratados. 
Assim, requereu a concessão da liminar, para o fim de se determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a limitação dos repasses mensais à Revita Engenharia S.A, “impedindo o pagamento de serviços não implementados ou apenas parcialmente implementados, bem como reduzindo o valor pago aos demais serviços, na proporção de 34,82%, apontada pelo TCE/MG como o tamanho do sobrepreço praticado” e a exibição, pelo Município, de cópia do processo licitatório, a Concorrência, n. 012/2009. 
Rosana Silqueira diz que, a priori, todos os réus apontados na inicial são, em tese, caso comprovados os argumentos levantados, responsáveis pelas irregularidades apontadas, razão por que a medida liminar abrange todos eles, “com algumas ressalvas”. 
Quanto a indisponibilidade de bens, o entendimento adotado pela Justiça é aquele segundo o qual basta a verossimilhança das alegações, sendo a urgência presumida. Nesse passo, basta a presença de indícios de que o patrimônio público fora dilapidado, para que a indisponibilidade de bens fosse deferida. “No caso dos autos, ele é suficientemente minucioso, para que se perfaça o requisito do fumus boni iuris”. Foi demonstrada que a taxa indicada pela empresa vencedora do certame superou, em cerca de nove por cento, o índice paradigma, “de modo que o Município pagou valores que superam aquele aceitável”. 
O segundo ponto foi o preço da mão-de-obra, que supera as convenções coletivas de trabalho, representando gastos indevidos e desnecessários, com a conseqüente lesão ao erário. “Nesse passo imperioso o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, até o montante indicado à exceção, por óbvio, do Município de Montes Claros, cujos bens e numerários não podem ser bloqueados, seja por inviabilizar a execução dos serviços públicos, seja ainda porque esdrúxulo o bloqueio de bens do eventual beneficiário da indenização. Quanto ao pedido de limitação dos repasses mensais à empresa, tenho por certo que deve ser indeferido. Não obstante o Tribunal de Contas tenha especificado os serviços que, em tese, não estariam sendo executados, o autor não discriminou, nos pedidos, o que deveria ser suspenso. Não bastasse, a limitação das verbas, quando não especificada, poderia ensejar o engessamento dos serviços de limpeza urbana, o que ofenderia os princípios da supremacia do interesse público”, aponta a juiza em sua decisão.


Pablo de Melo
pablo-labs@hotmail.com

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