Vereadores de Janaúba poderão ser beneficiados com prescrição de contas

O prédio da Câmara Municipal 

(Por Girleno Alencar) Os 16 vereadores janaubenses, que exerciam o cargo em 1996, poderão ser beneficiados com a prescrição das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais na prestação de contas da Câmara Municipal. O processo seria analisado no dia 18 de abril passado, mas acabou tendo a analise adiada e sem data para apreciação. O procurador Marcilio Barrenco de Mello, em seu parecer, criticou a posição do Tribunal de Contas em beneficiar possíveis irregularidades. O teor da irregularidade não é apontado no processo que está no site do TCMG. Ele pediu que os danos aos cofres públicos sejam apurados e cobrados dos vereadores.

Os vereadores que correm risco de serem punidos são Álvaro Miguel da Silva, Antônio Marcelo Miranda, Carlos Isaildon Mendes, Eustáquio de Fátima Guimarães, Geraldo Luiz dos Santos, Jackson Brito de Aguiar, José Miguel, José Tarcísio Mendes, Leobino Antunes de Bem, Marcos Rômulo Alcântara, Nélio de Paula Silva, Paulo José de Souza, Paulo Nei Ribeiro, Paulo Roberto de Oliveira, Péricles Martins da Silva e Valdiney Pedro da Silva.

No seu parecer, o procurador Marcilio Barenco explica que o Tribunal de Contas de Minas Gerais instituiu metas em mutirão visando atender o prazo estipulado no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), com deliberação de processos administrativos por natureza e percentuais de arquivamento a serem alcançados. Para tanto, também expediu Ordem de Serviço Conjunto em de 26 de agosto de 2015, fixando procedimentos a serem adotados na análise de feitos autuados até 31 de dezembro de 1999, com vistas a um arquivamento coletivo, sem resolução de mérito e sob suposta ausência de pressupostos válidos e desenvolvimento regular do feito de contas.

No caso da prestação de contas da Câmara Municipal de Janaúba, ele cita que o processo passou vários anos estancados em suas prateleiras e os princípios invocados para deliberação neste momento processual aprazado pelo PPAG foram violados pela própria Corte de Contas, ao deixar o feito paralisado há uma década sem análise de mérito e julgamento técnico-jurídico. Ele cita que o princípio da razoável duração do processo também foi obstados anos a fio pela própria Corte ao jurisdicionado, ante a ausência de correição a tempo e modo por impulso oficial de sua atividade fiscalizatória e que não é razoável ou proporcional que visando atender uma meta formal, diversos feitos de contas com lastro de dano ao erário sejam arquivados conjuntamente ou em bloco, subjugando e desconstituindo a ação constitucional fiscalizatória deferida às Cortes de Contas.

Nas suas criticas, Marcilio Barenco cita que “a produção em massa e mecânica de preencher cabeçalhos para atingir metas e prazos fragiliza ainda mais o presente feito administrativo, além de expor as vísceras e claudicâncias de si próprio aos jurisdicionados e à sociedade, propiciando a certeza da impunidade de atos ilícitos na gestão da coisa pública. Não denota ainda ser razoável e lícito o arquivamento sem resolução de mérito que ora se propõe, em procedimento administrativo que necessita da exata aferição quanto à existência de dano ao erário, frise-se imprescritível”.

Ele ainda cita que se tenta desconsiderar o quanto à Administração Pública despendeu para realização de inspeções in loco, diárias, combustível, remuneração de servidores, ou seja, custos operacionais e processuais para edificação do feito no estado que se encontra, sem buscar a responsabilidade pessoal de quem deu causa a tamanho desperdício de dinheiro público, com consequente dano ao erário, ante a inércia de processamento e julgamento. “Não há que se olvidar que a proposta de racionalização administrativa nada mais faz que desafiar a própria função externa e interna das Cortes de Contas, em fiscalizar, corrigir e imputar sanções pela má gestão dos jurisdicionados e da res pública própria – exercida por seus servidores”.

Segundo o procurador, “de fato e de direito, o normativo epigrafado afigura-se flagrantemente contra legis e propiciador de maior insegurança jurídica do que a já existente por culpa do próprio Tribunal, permissa máxima venia. O abalo do devido processo legal formal e material poderá acarretar na responsabilidade pessoal daquele que tem o dever de mantê-lo incólume e permanece inerte ou acorde. O jurisdicionado necessita do julgamento de suas contas e de seus atos de gestão, com imputação ou não de eventual dano ao erário, com resolução definitiva de mérito”.

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