Varzelândia zera filas de ultrassonografia e tomografia e amplia acesso a exames na rede pública

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Gestão do prefeito Amâncio Oliva anuncia atendimento de mais 55 pacientes nesta semana e destaca marca de 11.644 radiografias realizadas em apenas oito meses A saúde pública de Varzelândia segue apresentando resultados importantes na ampliação do acesso da população a exames e diagnósticos. A Prefeitura, por meio da Administração Do Povo Para o Povo, comandada pelo prefeito Amâncio Oliva, intensificou os atendimentos e anuncia agora uma conquista significativa: a fila de espera por exames de ultrassonografia será zerada. Nesta semana, mais 55 pacientes serão atendidos com ultrassonografias. Com a realização desses procedimentos, o município informa que conseguirá atender toda a demanda que estava aguardando pelo serviço. O resultado se soma a outro avanço relevante alcançado pela gestão: a fila de espera para tomografias também já foi zerada, proporcionando maior agilidade na investigação de problemas de saúde e permitindo que pacientes tenham acesso mais rápido aos diagnósticos necess...

Inconstitucional e imoral: Prefeitura de Janaúba paga 13º a secretários e comissionados, e contratados ficam sem receber

Depois de ter enviado o projeto de lei para a Câmara Municipal de Vereadores que contemplava apenas alguns cargos com um reajuste salarial generoso, a gestão municipal se nega a pagar o que é de direito dos contratados, o décimo terceiro salário. E detalhe, todos os vereadores sem exceção votaram a favor do projeto de reajuste salarial, que na visão dos servidores é injusto, já que segundo eles só ‘privilegia alguns’.
Vejamos o que o Supremo Tribunal Federal diz a respeito dos benefícios pertinentes do funcionalismo público contratado temporariamente:
As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Lei Maior.
Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente não efetuam o pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses profissionais.
Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto a direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.
Há inúmeros precedentes jurisprudenciais[1], especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo terço constitucional.
Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos.



Pablo de Melo
pablo-labs@hotmail.com


[1] STF - AI 837352 / MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.

STF - RE 602039/PE. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG 14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.

TJPE - Embargos de Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos Figueiredo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.

TJPE - Apelação 0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009.

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