TJMG fulmina recurso contra anulação da eleição da Câmara de Januária/MG

(Por Fábio Oliva) O vereador Pedro Osório Pinto Santos (PSDC), foto, marcou mais um tento contra arbitrariedades ocorridas na Câmara Municipal de Januária. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) fulminou sexta-feira, dia 7, o recurso interposto pelos vereadores Ademir Batista de Oliveira, o Ademir Paraguay (Solidariedade) e Manoel Ribeiro de Matos (PV), contra decisão do juiz de direito Mateus Queiroz de Oliveira que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Osório, deferiu liminar para anular a eleição da Mesa Diretora, realizada no dia 15 de dezembro de 2014, e determinar ao presidente da Câmara Municipal de Januária que, sob as penas da lei, realizasse nova eleição, observando o que determina a Lei Orgânica Municipal.
A decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG foi publicada ontem, dia 10, no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe).
A controvérsia surgiu após o presidente da Câmara Municipal de Januária, vereador Ademir Batista de Oliveira, decidir fazer com que um dispositivo do Regimento Interno, de hierarquia inferior, prevalecesse sobre a Lei Orgânica Municipal, de hierarquia superior. A manobra permitiu que Admir fizesse seu sucessor, elegendo o vereador Manoel Ribeiro de Matos para sucedê-lo durante o biênio 2015/2016.
Inconformado com o arbítrio de Ademir, o vereador Pedro Osório ajuizou Mandado de Segurança para anular a eleição, obtendo liminar favorável. Nova eleição foi realizada, desta vez sendo eleito presidente o vereador Rodrigo Alexandre Fernandes (PTC), que continua no cargo até hoje.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Januária, a eleição da Mesa Diretoria pode ser realizada em dezembro. Mas, de acordo com a Lei Orgânica, ela deve ser realizada no dia 1º de janeiro. Em decisão tomada por unanimidade, os desembargadores Barros Levenhagen, Versiani Penna e Áurea Brasil decidiram que a Lei Orgânica Municipal prevalece sobre as disposições do Regimento Interno.
Segundo o voto do desembargador-relator Barros Levenhagen, “a Lei Orgânica exerce o papel de verdadeira e legítima Constituição Municipal, gozando de supremacia hierárquica em relação a todos os demais atos normativos municipais”.
Levenhagen ainda assinalou que “não obstante seja a eleição para a renovação da Mesa Diretora ato inerente à organização das funções legislativas, assegurado aos Municípios pela Constituição Federal (art. 29, inciso XI), no caso específico do município de Januária, a matéria restou regulamentada pela Lei Orgânica respectiva, que prevalece sobre a previsão regimental em virtude de sua supremacia hierárquica”.
Ele concluiu dizendo observando que “como a eleição da mesa diretora para o segundo biênio ocorreu em 15/12/2014, em desacordo, portanto, com a Lei Orgânica do Município de Januária, resta evidenciada sua ilegalidade e, destarte, sua anulabilidade”.
A decisão do TJMG abrange apenas a questão da liminar. O mérito da ação ainda será decidido pela juíza de direito Karen Castro dos Montes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Januária.

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