Em Unaí, empresa indenizará trabalhadora por falta de ar-condicionado no trabalho


A falta de ar-condicionado no escritório levou a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de segurança e serviços de Unaí, a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora. A decisão é 10 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), que manteve sentença no mesmo sentido.

A trabalhadora alegou que teria se submetido a altas temperatura, sem qualquer tipo de ventilação, na empresa situada em Unaí, que registra temperaturas que ultrapassam 40 graus em determinadas épocas.

A empresa, por sua vez, afirmou no processo que sempre cumpriu o ordenamento jurídico legal, proporcionando um meio ambiente de trabalho saudável aos empregados. Alegou ainda que a empregada não trabalhava toda a sua jornada sem ar-condicionado ou era submetida a calor excessivo.

Ao analisar o caso, contudo, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima entendeu que ficou demonstrado que a empresa não observou as regras de conforto térmico e acústico fixadas na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) e da Portaria 3.214/1978, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para o trabalho em ambiente interno.

Na decisão, a relatora afirmou que no artigo 2º da CLT não deixa dúvida de que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica e que não basta a empresa alegar que tentou e não conseguiu resolver um problema de simples solução, que é a instalação e funcionamento de um mero equipamento condicionador de ar no local de trabalho. Para a relatora, a empresa transferiu para a empregada as consequências da sua negligência, configurando-se o dano de ordem moral.

A sentença já tinha condenado a empresa ao pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais. A funcionária recorreu ao TRT pedindo o aumento da indenização para a R$ 10 mil. Por sua vez, a empresa pretendia que o valor da indenização fosse reduzido. Mas o TRT manteve a indenização fixada na sentença. Para a relatora, a extensão do dano não foi grande, “não reverberando para outras esferas da vida pessoal da ofendida e não extrapolou o período da própria ofensa”. Também frisou que o contrato de trabalho perdurou por pouco tempo, cerca de seis meses. A decisão foi unânime.

Segundo a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, as empresas precisam estar atentas às regras de conforto térmico previstas na NR 17. “O descumprimento pode acarretar rescisão indireta do contrato de trabalho, além de ensejar o direito ao adicional de insalubridade caso o calor seja excessivo”, afirma. De acordo com a advogada, a concessão de indenização por dano moral não tem sido vista com frequência para estas situações, pois normalmente é entendido como mero aborrecimento, que não enseja direito a reparação.

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