Cultura, fé e memória ganham destaque em Varzelândia com lançamento literário na Praça Cícero Dumont

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A cidade de Varzelândia vive mais um momento de valorização cultural e fortalecimento da identidade local. Neste sábado, 7 de março, a partir das 17h, a Praça Cícero Dumont será palco de um encontro especial entre literatura, história e comunidade, com a presença do escritor João de Deus Gonçalves, autor do livro “Padre José Silveira dos Anjos – Testemunho de Digno Missionário de Cristo”. A iniciativa conta com o apoio da Prefeitura de Varzelândia, por meio da administração Do Povo Para o Povo, liderada pelo prefeito Amâncio Oliva, que tem buscado incentivar ações que valorizem a cultura, preservem a memória e reconheçam os talentos que fazem parte da história do município. Durante o evento, o autor estará presente em um dos estandes montados na praça para apresentar sua obra, conversar com leitores, receber visitantes e realizar uma sessão de autógrafos, proporcionando um momento de proximidade entre o escritor e a comunidade. A programação promete reunir amantes da literatura, pesqui...

Vereadores janaubenses beneficiados com reanálise das irregularidades

(Por Girleno Alencar) Os vereadores janaubenses do mandato de 1996 acusados de receber indevidamente R$ 10.849,22 pelo salário e reuniões extraordinárias foram beneficiados pela mudança de parecer da equipe técnica do Tribunal de Contas de Minas e com isso, a denúncia contra eles foi arquivada, pois foi mantida apenas a denúncia do pagamento de publicidade no valor de R$ 710,00 e de R$ 110,22 ao contador do legislativo. Como o valor ficou abaixo dos R$ 3 mil, o TCEMG considerou irrelevante a cobrança do ressarcimento e mandou arquivar a denúncia. O acórdão com a decisão de arquivamento foi publicada no Diário Oficial de segunda-feira, dia 15 de maio. Pelo mesmo levantamento, o então presidente da Câmara Municipal, Antônio Marcelo Miranda, teria recebido irregularmente R$ 17.154,71.

Na análise da prestação de contas, a Unidade Técnica do TCE elaborou o relatório e apontou divergência no saldo bancário; restos a pagar que superaram as disponibilidades financeiras; divergências no Ativo Real e no Passivo Real; que a Dívida Flutuante não foi corretamente demonstrada, bem como verificado déficit no exercício. Em 9 de junho de 1998 foi determinada inspeção na Câmara Municipal, ocasião em que a Unidade Técnica apontou que a Câmara Municipal realizou despesas com publicidade, porém não apresentou o conteúdo da matéria veiculada, no valor de R$710,00; que os subsídios dos vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara não foram fixados na legislatura anterior para a subsequente, da mesma forma que não houve previsão de reuniões extraordinárias fixadas na legislatura anterior para a subsequente.

Ainda que as reuniões extraordinárias estejam em desacordo com as disposições legais, no valor de R$1.814,16; que os subsídios de cada vereador estão em desacordo com as disposições legais, no valor de R$9.035,06 e que os subsídios e a verba de representação do Presidente da Câmara estão em desacordo com as disposições legais, no valor de R$ 6.305,49. Apontou ainda que a Câmara Municipal, em outubro de 1996, concedeu benefício a servidor municipal sem lei autorizativa, no valor de R$ 110,22 e notas de empenho não acompanhadas de comprovantes legais, no valor de R$ 2.464,80. Ainda que não houvesse registro do inventário analítico, ficando o controle dos bens patrimoniais restrito aos registros contábeis; apontou a ocorrência de fichas funcionais incompletas e falta de contribuição da parte patronal devida ao INSS sobre pagamento efetuado a autônomos.

Em novo relatório datado de 13 de outubro de 2015 o Órgão Técnico, após ponderar sobre o princípio da eficiência e os direitos fundamentais à ampla defesa e duração razoável do processo, considerando o tempo de tramitação dos autos, entendeu que o presente processo carece de pressupostos de desenvolvimento válido e regular e ensejou sua extinção. O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pelo reconhecimento da preliminar de mérito da prescrição e quanto à pretensão ressarcitória, no sentido de que a apuração do dano ao erário seja realizada em autos apartados, considerando ser este imprescritível.

A conselheira Adriene Andrade, relatora do processo, afirma que determinou à Unidade Técnica a elaboração do “Quadro Demonstrativo de Recebimentos”, relativos às remunerações recebidas pelos agentes políticos, em consonância com a atual sistemática de análise adotada por esta Corte de Contas para cálculo de subsídios e em observância às Súmulas TCEMG. A Unidade Técnica demonstrou que os agentes políticos não receberam valores maiores do que aqueles que lhes eram devidos, não caracterizando, portanto, dano ao erário passível de ressarcimento. Diante dessa situação, ela entendeu inexistirem as irregularidades apontadas nos outros itens, como no caso da publicidade.

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