Consórcio da Serra Geral: Tribunal arquiva denúncias de irregularidades
O conselheiro Sebastião Helvécio (Foto: Divulgação) |
Em seu parecer, a procuradora Cristina Andrade Melo, do Ministério Público de Contas, salienta que o Convênio 326/1997 tinha como objeto a “aquisição de equipamentos em benefício dos hospitais, centros de saúde e ambulatórios situados nos municípios consorciados” e foi assinado em 23 de dezembro de 1997, com realização do repasse parcial dos recursos, totalizando R$ 200 mil. No dia 15 de janeiro de 1999 foi realizada a prestação de contas e posteriormente, apresentou esclarecimentos por várias vezes. Somente em 2 de fevereiro de 2009 a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, tendo sido remetida a esta Corte de Contas em 15 de outubro de 2013, quando foi autuada e distribuída.
A procuradora salienta que é princípio republicano que todo aquele que administre recursos públicos tem a obrigação de prestar contas e pode-se dizer que o ordenamento jurídico brasileiro prevê verdadeira inversão do ônus da prova e compete ao recebedor da verba pública comprovar que a aplicou corretamente e na finalidade pactuada perante o órgão repassador. A comissão de tomada de contas apontou diversas irregularidades na prestação de contas e concluiu ter havido dano ao erário no valor histórico de R$30.762,66. “Todavia, considerando-se o lapso temporal desde a assinatura do convênio, torna-se impossível qualquer juízo definitivo sobre a aplicação dos recursos, seja pela sua regularidade ou não. Ademais, o decurso de quase 20 anos da ocorrência dos fatos inviabiliza – se não impossibilita – o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Ela também observa que considerando o falecimento do responsável antes mesmo da instauração da Tomada de Contas Especial, fato que impediu sua integração nos autos de forma a apresentar suas alegações ou documentação probante e, ainda, que os fatos ocorreram há 26 anos, vez que o Convênio nº 849 foi celebrado em 04/12/1987, e esse longo tempo decorrido entre os fatos geradores e a oportunidade de ingresso nos autos do espólio ou dos sucessores prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, reputo restar impossibilitado o desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto e arquivado, sem resolução de mérito.
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