Estado de Minas, gasta R$ 1 mil de honorários com estelionatário de Januária que aplicou golpe de R$ 420,00

MG – Estado de Minas, gasta R$ 1 mil de honorários com estelionatário de Januária que aplicou golpe de R$ 420,00
(Por Fábio Oliva) O Estado de Minas Gerais vai pagar R$ 1 mil de honorários a advogado que atuou como defensor dativo de um estelionatário de Januária (MG) que tentou aplicar golpe de R$ 420,00. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o estelionatário também não pagará as custas do processo, que consumiu tempo da Polícia Civil, do Ministério Público e do Judiciário.
O estelionatário que simulou o pagamento de dois telefones celulares com comprovante de agendamento de pagamento eletrônico teve abrandada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pena inicialmente aplicada pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal de Januária.
Éder William Batista dos Santos havia sido condenado em ação penal intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, a pena de um ano de reclusão, em regime fechado, além de multa, sem direito à substituição da pena carcerária por restritivas de direitos ou sursis.
Costa do processo que Éder William se dirigiu ao estabelecimento comercial de Carlos Eustáquio Botelho Jorge e mostrou-se interessado na compra de dois telefones celulares, sugerindo como forma de pagamento a realização de transferência eletrônica para a conta bancária da loja.
Aceita a proposta, Éder William se dirigiu com o proprietário da loja até a agência da Caixa Econômica Federal e, já ciente da inexistência de numerário em conta, realizou, maliciosamente, um agendamento de transferência, entregando o comprovante da operação a Carlos Eustáquio, que, ludibriado, não atentou para o tipo de transação efetuada e deu como quitada a dívida.
Apesar da confissão de Éder William, que admitiu já ter ido à lona “na má-fé”, o TJMG aliviou a punição, alegando que o réu é primário, confessou o crime e os aparelhos celulares eram de pequeno valor (cerca de R$ 420,00). A pena inicial de reclusão foi substituída pela de detenção que, por sua vez, acabou substituída pela prestação de serviços à comunidade.
Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. Na pena de detenção só é possível aplicar os regimes semiaberto ou aberto.

Apelação Criminal nº. 1.0352.12.001413-4/0001
Leia abaixo o inteiro teor da decisão:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE DEFICIENTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. ARTIGO 171, §1º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE REPRIMENDA SUBSTITUTIVA. CUSTAS. ISENÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
- Havendo prova cabal da autoria e materialidade do crime de estelionato descrito na denúncia, restando evidenciada a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo alguém em erro, resulta inviável a súplica absolutória.
- A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena imposta ao réu.
- No crime de estelionato, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Inteligência dos artigos 171, §1º, e 155, §2º, do Código Penal.
- O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, sobretudo quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses do réu em processo criminal faz jus a honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado. Termo de Cooperação Mútua n.º 015/2012.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0352.12.001413-4/001 – COMARCA DE JANUÁRIA – APELANTE(S): EDER WILLIAN BATISTA DOS SANTOS – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – VÍTIMA: CARLOS EUSTÁQUIO BOTELHO JORGE

A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. De ofício, fixaram honorários ao defensor dativo. Comunicar.
DES. RENATO MARTINS JACOB
RELATOR.
DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ÉDER WILLIAN BATISTA DOS SANTOS em face da respeitável sentença de fls. 73/78 que, nos autos da ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, à mínima fração legal, indeferida a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis.
Determinada a expedição de guia de execução provisória, consoante se apura à fl. 98v.
Nas razões de fls. 92/93, o a douta Defesa postula a absolvição do réu, dizendo que sua conduta é atípica, tratando-se de simples “transação comercial não cumprida”, que deve ser resolvida no âmbito civil.
Alternativamente, intenta a redução da pena, o reconhecimento do privilégio e a concessão de reprimendas substitutivas.
Contrariedade deduzida às fls. 94/97.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 104/108, opinando pelo desprovimento do recurso.
A denúncia foi recebida no dia 31/01/2013 (fls. 43/45), tendo a sentença condenatória sido publicada em 15/04/2013 (fl. 79).
Esse, resumidamente, é o relatório.
Não há preliminares e nem se vislumbram nulidades a serem apreciadas de ofício.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O apelante foi denunciado e, posteriormente, condenado por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, porque no dia 02/09/2011, por volta das 12h30min, na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n.º 60, Centro, Município de Januária/MG, obteve, para si, vantagem indevida em prejuízo de Carlos Eustáquio Botelho Jorge, induzindo-o em erro, mediante fraude.
Costa da peça de ingresso que o réu se dirigiu ao estabelecimento comercial da vítima e mostrou-se interessado na compra de dois telefones celulares, sugerindo como forma de pagamento a transferência para a conta bancária da loja.
Aceita a proposta, se dirigiu com o proprietário até a agência da Caixa Econômica Federal e, já ciente da inexistência de numerário em conta, realizou, maliciosamente, um agendamento de transferência, entregando o comprovante da operação a Carlos Eustáquio, que, ludibriado, não atentou para o tipo de transação efetuada e deu como quitada a dívida.
Analisando os argumentos recursais à luz dos elementos de convicção carreados para os autos, não me convenci de que a pretensão absolutória merece guarida, concessa vênia.
A materialidade está positivada no laudo de avaliação (fls. 08/09) e termo de restituição (fl. 12), sem prejuízo da prova oral colhida, por meio dos quais resultou devidamente comprovada a existência material do delito em apreço.
A autoria é certa, tendo o apelante confessado a prática criminosa em ambas as fases da persecução penal, enfatizando que não possuía dinheiro em conta e, mesmo assim, resolveu aplicar o “golpe do falso depósito”, agindo pautado pela má-fé.
Vejamos, a propósito, suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório:
“os fatos narrados na inicial são verdadeiros (…); que ‘já foi na má-fé’; que já foi à loja de celulares sabendo que não tinha dinheiro na conta; que queria os celulares para vender a terceiros; que, como não tinha dinheiro na conta, foi no banco e agendou a transferência para que a vítima pensasse que estava pagando a vista” (fl. 63).
A confissão não está isolada nos autos, tendo sido corroborada pelo testemunho de Carlos Eustáquio Botelho Jorge. Confira-se:
“é proprietário de uma loja que vende aparelhos celulares (…); foi feito, no momento da compra, um agendamento de depósito (…); o dinheiro nunca caiu na conta; que o combinado com o acusado era a transferência imediata, ou seja, o pagamento à vista, sendo que o depoente não deu prazo para o pagamento; que foi enganado pelo acusado” (fl. 64).
Está devidamente comprovado que o acusado agiu pautado pelo dolo de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo a vítima em erro. Portanto, não há que se falar em simples descumprimento de transação comercial, como bem traduz o seguinte julgado:
“De se reconhecer configurado estelionato quando, relativamente idôneo o meio iludente, se descobre, na investigação retrospectiva do fato, a ideia preconcebida, o propósito ab initio, da frustração do equivalente econômico, contratualmente acordado” (JTACRIM 44/166).
Destarte, comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade do delito, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a confirmação do édito condenatório.
No tocante à dosimetria, entendo que o decisum comporta reparo, porque o douto Juízo a quo incorreu em equívoco no tocante à análise das circunstâncias judiciais, mais especificamente quanto à conduta social, que, compreende a vida do agente em família, no trabalho e na coletividade onde vive, não podendo ser confundida com os antecedentes.

Essa a lição de José Antonio Paganella Boschi:
“A valoração da conduta social – que não se confunde com os antecedentes, é sempre em relação à sociedade na qual o acusado esteja integrado, e não em relação à sociedade formal dos homens tido como de bem (…). A consideração da conduta social na dosimetria da pena representa, como também afirmamos nas linhas acima, alinhamento do nosso direito com a concepção da culpabilidade pelos ‘fatos da vida’…” (Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 4ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006).
Nesse contexto, forçoso concluir pela inexistência de elementos a apontar qualquer conclusão negativa no que diz respeito à conduta social do acusado, razão por que aludida circunstância judicial também deverá ser considerada favorável.
Passo, então, à reestruturação da pena, não sem antes ressaltar que as demais circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas.
Na primeira etapa, atento às considerações supra, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea. Deixo, contudo, de reduzir a reprimenda, já fixada no patamar mínimo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na última etapa, não há causas de aumento a serem consideradas. O acusado faz jus à aplicação da benesse prevista no artigo 171, §1º, c/c o artigo 155, §2º, do CPB, pois é primário e a res possui pequeno valor (R$ 420,00 – inferior ao salário mínimo vigente na data do crime).
O artigo 155, §2º, do Estatuto Penal, faculta ao Magistrado substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
No caso em apreço, a reprimenda se afigura justa e proporcional, estando condizente com a culpabilidade do agente. Assim, a medida que melhor se adéqua às funções preventiva e repressiva da pena é a substituição da pena de reclusão pela de detenção, que ora defiro.
Com espeque no artigo 33, §2º, c, c/c §3º, ambos do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo foram integralmente satisfeitos. Destarte, promovo a substituição da reprimenda carcerária por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, cujos critérios deverão ser estabelecidos pelo Juízo da execução.
Considerando a nomeação do ilustre advogado Dr. Emerson Barbosa Macedo, OAB/MG n.º 82.385, para atuar como defensor dativo do apelante (fl. 50), atento ao Termo de Cooperação Mútua n.º 015/2012, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Fazenda, a OAB/MG e este Tribunal de Justiça, de ofício, arbitro a ele honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), importância que compreende a atuação em primeira instância e a interposição do recurso.
Estando o apelante assistido por defensor dativo, fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, II, da Lei Estadual n.º 14.939/03.
Mercê de tais considerações, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena e abrandar o regime prisional impostos ao apelante Éder Willian Batista dos Santos, concretizando-a em 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à mínima fração legal, substituída a reprimenda carcerária por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos estabelecidos. Isento-o, ainda, do pagamento das custas processuais.
De ofício, fixo honorários ao defensor dativo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Expeça-se a competente certidão.
Comunique-se o douto Juízo a quo, com urgência sobre o resultado do presente julgamento.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “RECURSO PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMUNICAR.”

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