Ministro do STF nega liminar para o ex-prefeito Ivonei acusado de grilagem de terras
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nessa segunda-feira liminar em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 126423) interposto por Ivonei Abade Brito, ex-prefeito de Janaúba, no norte de Minas, acusado de integrar quadrilha formada para grilagem de terras. O réu questiona a competência do juiz de primeiro grau responsável pelo caso e pede o sobrestamento ( interrupção) da ação penal a que responde. Para o ministro, não há manifesto constrangimento ilegal que justifique atendimento do pedido.
Brito foi denunciado pelo Ministério Público estadual pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica) e 344 (coação no curso de processo), todos do Código Penal. A quadrilha promoveria a grilagem de terras públicas para posterior revenda ao mercado imobiliário.
Consta dos autos que o Ministério Público decidiu ajuizar ações penais distintas, separando os acusados a partir dos “núcleos” que integrariam a organização criminosa. A defesa opôs exceção de incompetência em face do juiz criminal de São João do Paraíso, responsável pela ação penal que envolve o ex-prefeito, mas o magistrado julgou improcedente a arguição. Insatisfeito, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau. Diante da negativa do tribunal estadual, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC lá impetrado.
Indeferimento
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a concessão de liminar só se dá em caráter excepcional. Nesse sentido, ele frisou não vislumbrar constrangimento ilegal manifesto na decisão do STJ a justificar o deferimento da medida de urgência. O alegado constrangimento apontado pela defesa “não se revela de plano, impondo uma avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”, concluiu o ministro.
Com informações do Supremo Tribunal Federal
Brito foi denunciado pelo Ministério Público estadual pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica) e 344 (coação no curso de processo), todos do Código Penal. A quadrilha promoveria a grilagem de terras públicas para posterior revenda ao mercado imobiliário.
Consta dos autos que o Ministério Público decidiu ajuizar ações penais distintas, separando os acusados a partir dos “núcleos” que integrariam a organização criminosa. A defesa opôs exceção de incompetência em face do juiz criminal de São João do Paraíso, responsável pela ação penal que envolve o ex-prefeito, mas o magistrado julgou improcedente a arguição. Insatisfeito, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau. Diante da negativa do tribunal estadual, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC lá impetrado.
Indeferimento
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a concessão de liminar só se dá em caráter excepcional. Nesse sentido, ele frisou não vislumbrar constrangimento ilegal manifesto na decisão do STJ a justificar o deferimento da medida de urgência. O alegado constrangimento apontado pela defesa “não se revela de plano, impondo uma avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”, concluiu o ministro.
Com informações do Supremo Tribunal Federal
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