TJMG obriga Prefeitura de Francisco Sá-MG a fornecer documentos à Câmara de Vereadores
(Por Fábio Oliva) A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Francisco Sá-MG que determinou à Prefeitura e ao prefeito a entrega à Câmara Municipal de todos os documentos necessários para o exercício do controle relativo à utilização de verbas do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores Alberto Vilas Boas, Eduardo Andrade e Geraldo Augusto.
O julgamento ocorreu no dia 1º de abril e o acórdão foi publicado no dia 9, no Diário do Judiciário Eletrônico. Atuou pela Câmara Municipal o advogado Thiago Gabriel Bicalho Oliveira e pelo prefeito o advogado Thiago Handerson Souza Silva.
Desde 2010 a Câmara de Vereadores de Francisco luta para ter acesso aos documentos e exercer seu papel de fiscalização. Em 2010, o plenário do Poder Legislativo Municipal aprovou o encaminhamento de ofício ao então prefeito, advogado José Mário Pena (foto), requerendo a documentação, mas não obteve resposta. Acionado judicialmente através de Mandado de Segurança impetrado em 2011, o prefeito justificou a recusa em entregar os documentos alegando a impossibilidade de prestar contas à Câmara de Vereadores antes do encerramento do exercício financeiro, que a competência é do Tribunal de Contas Estadual de fiscalizar as contas, o volume de documentos e o dispêndio com cópias que, segundo ele, estariam disponíveis para os vereadores na sede da Prefeitura.
Todos os argumentos foram rechaçados pela Justiça local e pelo TJMG.
“Apesar de não se desconhecer o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º, Constituição Federal, é certo que o seu art. 31, a Constituição Federal expressamente prevê que "a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”, observou o desembargador-relator Alberto Vilas Boas.
Vilas Boas concluiu que “a documentação requerida pelo impetrante (Câmara Municipal) ao Município de Francisco Sá atende ao previsto na Constituição da República, pois averiguar sobre a aplicação de recursos repassados pela União para manutenção e aprimoramento da educação local é informação vital para o controle e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional da Administração Pública Municipal, como previsto no art. 70, da Constituição da República”.
A decisão registrou ainda que a recusa em fornecer a documentação violou direito líquido e certo da Câmara Municipal, “porquanto não há dúvida de se tratar de uma forma de se apurar a legalidade, a operacionalidade e a economicidade das despesas realizadas pelo Poder Executivo com o desenvolvimento e aperfeiçoamento da educação”.
Salientou, ainda, que “não há prova de ser a documentação requerida excessiva, nem de serem necessários gastos exacerbados com o fornecimento, não está presente prova de que a providência dessa documentação seja por demais onerosa para o Poder Executivo, o que até mesmo afronta as regras da experiência ordinária, sobretudo porque esses dados, nos dias atuais, costumam estar contidos em documentos eletrônicos, que podem ser repassados virtualmente, sem qualquer custo com fotocópias ou impressão”.
Leia o inteiro teor da decisão clicando aqui.
Processo nº. 1.0267.11.000890-6/002
O julgamento ocorreu no dia 1º de abril e o acórdão foi publicado no dia 9, no Diário do Judiciário Eletrônico. Atuou pela Câmara Municipal o advogado Thiago Gabriel Bicalho Oliveira e pelo prefeito o advogado Thiago Handerson Souza Silva.
Desde 2010 a Câmara de Vereadores de Francisco luta para ter acesso aos documentos e exercer seu papel de fiscalização. Em 2010, o plenário do Poder Legislativo Municipal aprovou o encaminhamento de ofício ao então prefeito, advogado José Mário Pena (foto), requerendo a documentação, mas não obteve resposta. Acionado judicialmente através de Mandado de Segurança impetrado em 2011, o prefeito justificou a recusa em entregar os documentos alegando a impossibilidade de prestar contas à Câmara de Vereadores antes do encerramento do exercício financeiro, que a competência é do Tribunal de Contas Estadual de fiscalizar as contas, o volume de documentos e o dispêndio com cópias que, segundo ele, estariam disponíveis para os vereadores na sede da Prefeitura.
Todos os argumentos foram rechaçados pela Justiça local e pelo TJMG.
“Apesar de não se desconhecer o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º, Constituição Federal, é certo que o seu art. 31, a Constituição Federal expressamente prevê que "a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”, observou o desembargador-relator Alberto Vilas Boas.
Vilas Boas concluiu que “a documentação requerida pelo impetrante (Câmara Municipal) ao Município de Francisco Sá atende ao previsto na Constituição da República, pois averiguar sobre a aplicação de recursos repassados pela União para manutenção e aprimoramento da educação local é informação vital para o controle e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional da Administração Pública Municipal, como previsto no art. 70, da Constituição da República”.
A decisão registrou ainda que a recusa em fornecer a documentação violou direito líquido e certo da Câmara Municipal, “porquanto não há dúvida de se tratar de uma forma de se apurar a legalidade, a operacionalidade e a economicidade das despesas realizadas pelo Poder Executivo com o desenvolvimento e aperfeiçoamento da educação”.
Salientou, ainda, que “não há prova de ser a documentação requerida excessiva, nem de serem necessários gastos exacerbados com o fornecimento, não está presente prova de que a providência dessa documentação seja por demais onerosa para o Poder Executivo, o que até mesmo afronta as regras da experiência ordinária, sobretudo porque esses dados, nos dias atuais, costumam estar contidos em documentos eletrônicos, que podem ser repassados virtualmente, sem qualquer custo com fotocópias ou impressão”.
Leia o inteiro teor da decisão clicando aqui.
Processo nº. 1.0267.11.000890-6/002
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