Câmara de Janaúba acata liminar e suspende temporariamente a cassação do prefeito Carlos Isaildon


(Por Junior Soares) Nessa sexta-feira, 24, estava previsto para acontecer a sessão de votação do relatório final da Comissão Processante que poderia culminar com a perca ou não do mandato do prefeito Carlos Isaildon Mendes, prefeito eleito para o mandato 2017/2020. 

O processo de cassação iniciou-se através de denúncia formulada pelo servidor público municipal Osvaldo Antunes Farias, que alegou na denuncia que o prefeito estava retendo ilegalmente os repasses ao Instituto de Previdência do servidor - PREVIJAN, ao qual foi acatado pela Casa Legislativa e instaurada a CPI para averiguação e Julgamento do caso.

De lá para cá, varias etapas se passaram e os tramites seguiram normalmente, para que se chegasse ao veredicto. Varias oitivas foram realizadas, embates entre defesa e Comissão e o processo ganhou forma.

Porém, nessa sexta feira, momentos antes do inicio da sessão que definiria a situação do gestor municipal, a Câmara foi surpreendida por uma decisão monocrática, em favor do prefeito, concedida pelo desembargador Moreira Diniz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendendo a sessão de votação do relatório final que poderia cassar o mandato do prefeito caso 2 terços da Câmara optasse pela cassação.

Veja a seguir a integra da decisão que suspendeu a sessão:

PED.CONC.SUSP.AP.CV Nº 1.0351.18.002557-6/001 - COMARCA DE JANAÚBA - REQUERENTE(S): CARLOS ISAILDON MENDES - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA - AUTORI. COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA

Nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, o requerente pleiteia a concessão de tutela provisória recursal, a fim de que seja determinada a suspensão do processo de cassação promovido em seu desfavor, até o julgamento do mérito da apelação interposta nos autos do mandado de segurança nº. 0351.18.002557-6. Segundo o artigo 5º, inciso IV, do decreto-lei 201/67, que “dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”, o denunciado deve ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. 

Ocorre que, no caso, há elementos que indicam que não houve observância do referido dispositivo, na medida em que as notificações remetidas ao Prefeito não foram por ele assinadas, e nem por seu procurador, mas por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o que, a princípio, não legitima o ato. Cumpre ainda registrar que o fato do requerente ter tomado conhecimento do teor da oitiva das testemunhas após a prática do referido ato não exclui a aparente violação à ampla defesa, eis que, tal como prevê o artigo 5º, inciso IV, do decreto-lei 201/67, ao denunciado deve ser conferida a oportunidade de formular perguntas e reperguntas às testemunhas. Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a sessão de julgamento do relatório final da Comissão Processante pela Câmara Municipal está agendada para sexta-feira, 24/08/2018, às 18 horas.

Com tais apontamentos, defiro a tutela provisória recursal, determinando que seja suspenso o processo de cassação promovido em desfavor do requerente. Dê-se disso ciência ao douto Juízo de primeiro grau, e notifiquem-se as autoridades coatoras, com urgência. Publique-se e dê-se baixa.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2018.

DES. MOREIRA DINIZ Relator

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