Cisrun pede Justiça que desconsidere parecer do promotor


(Por Girleno Alencar) O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas (CISRUN Macro Norte) solicitou ao juiz Francisco Lacerda Figueiredo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Montes Claros, o arquivamento do pedido feito pelo promotor Marrison Mendes, de anulação da eleição da diretoria. No pedido assinado pela advogada Roberta Soares Aquino, da assessoria jurídica, explica que se o pedido for acatado, poderá causar prejuízos no atendimento à população. Ela salienta que todos os argumentos usados pelo MP foram esclarecidos no processo. O pedido do promotor é para que a reeleição do presidente Silvanei Batista para o mandato até dezembro de 2020 seja cancelada.

Ela lembra que “o Ministério Público Estadual opinou pela anulação do processo de eleição do Conselho Diretor e Fiscal do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas para o biênio 2019/2020 a partir das deliberações tomadas a seu respeito na 3ª Reunião Extraordinária de 2018 do Conselho Diretor, determinando-se a realização de Assembleia Geral para nomeação de comissão eleitoral, definição de regras e de novas datas para inscrição de chapas e para eleição dos novos dirigentes do CISRUN” e embora os argumentos utilizados pelo Ilustre membro da Parquet já tenham sido, sem exceção, esclarecidos e documentalmente rechaçados pelo requerido em suas manifestações processuais, faz-se mister, em que pese a relevância dos serviços administrados pelo CISRUN, qual seja, o SAMU 192”.

Ela cita que em primeiro lugar, é necessário esclarecer que, embora tenha noticiado, ao longo do seu detalhado relatório processual, a alegação do requerido sobre a impossibilidade de apreciação do pedido contido na petição, por ser inadmissível o aditamento e/ou alteração do pedido após a citação sem o consentimento do réu, nada manifestou a respeito em sua fundamentação, tendo simplesmente ignorado esta relevante alegação do requerido, certamente por ter prévia ciência de se tratar de uma questão processualmente insuperável, faltando-lhe, obviamente, argumentos aptos justificar a possibilidade de apreciação dos pedidos naquela famigerada ação. “Não bastasse, é necessário destacar que o próprio Ministério Público Estadual, em parecer emitido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.001582-6/001, que tramitou pela 4ª Câmara Cível, já havia se manifestado favoravelmente sobre os atos praticados pelo requerido”.

A advogada salienta o inequívoco interesse público da manutenção do funcionamento dos serviços administrados pelo CISRUN em prol da população atingida. Ora, embora seja redundante enfatizar toda a relevância e importância do serviço do SAMU para região macronorte, é certo que a falta de um Presidente e respectivos Conselhos Fiscal e Diretor, em que pese todos os nefastos efeitos jurídicos e financeiros decorrentes desta situação hipotética, causariam não apenas o mau funcionamento dos serviços, mas, certamente, a sua própria paralisação. “Não há dúvidas, portanto, de que eventual anulação do processo eleitoral já finalizado, atendendo verdadeiro capricho dos requerentes, o que realmente não se espera, não trará qualquer benefício ao destinatário final dos serviços (população), mas, sim – e na verdade – prejuízos diversos, alguns irreversíveis, pois há diversas melhorias do serviço em curso, como a ampliação da frota e instalação de novas bases, o que certamente se perderia em caso de procedência da ação nos moldes do respeitável parecer Ministerial”.

Cita ainda que “não é demais lembrar que, ao longo do ano de 2019, em razão da finalização regular do processo eleitoral, inúmeros foram os atos praticados pela atual gestão, como assinatura de contratos e decisões proferidas, sendo certo que todos eles interferem diretamente na manutenção e continuidade do serviço SAMU 192, que é altamente complexo, de modo que eventual anulação de tudo o que se fez até o momento, tal como pretende o Parquet, causaria verdadeiro caos no serviço, que é de urgência e emergência, atingindo toda a Região Macronorte”.

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