Janaúba: comunicamos o falecimento do senhor Sebastião Martins Pereira

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É com pesar que comunicamos o falecimento do senhor Sebastião Martins Pereira. A família comunica que o velório está acontecendo no Memorial da Funerária Bom Pastor. O sepultamento será nesta quarta-feira, 03 de junho, às 17 horas, no Cemitério Campo da Paz, bairro São Lucas em Janaúba.

Janaúba: Prefeitura não repassa valor e prejudica servidor

A Prefeitura de Janaúba tem descontado em dia o valor da parcela de empréstimos consignados feitos por servidores públicos municipais, mas deixando de fazer o pagamento ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal na data correta. Enquanto o município não honra o compromisso, servidores que fizeram empréstimos recebem em casa, cartas do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) com o alerta de que terão o nome negativado por falta de pagamento da parcela do consignado. Devido à falta de regularidade na operação, a Prefeitura de Janaúba pode perder dinheiro com o pagamento de juros ao banco, devido aos atrasos. Os empréstimos consignados são descontados diretamente na folha de pagamento. A transação é simples: o servidor faz um empréstimo junto a uma instituição financeira, e a prefeitura se compromete a descontar o valor da parcela direto do pagamento do funcionário e repassar o dinheiro ao banco, na data de vencimento acordada. Nossa reportagem apurou que em Janaúba, porém, a administração do prefeito Yuji Yamada (PRB) tem feito o desconto na folha de pagamento, ainda no início do mês, e atrasado o pagamento do consignado junto aos bancos onde os empréstimos foram contraídos. Com isso, já há servidores com o nome negativado e outros que correm o mesmo risco e, consequentemente tem havido restrições de crédito mesmo após o desconto do valor mensal do empréstimo. 
Segundo a lei isso se caracteriza como apropriação indébita, ou seja, crime praticado por quem se apropria, sem o consentimento do dono, de um bem alheio cuja guarda detinha.


Pablo de Melo
pablo-labs@hotmail.com

Comentários

  1. CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

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