Pedágio na BR-135 forma filas e Justiça proíbe paralisações

A formação das filas Foto: DIEGO ANDRADE

(Por Girleno Alencar) O primeiro dia de cobrança do pedágio na BR-135, no trecho de Montes Claros a BR-040, foi marcado pela formação de filas com até um quilômetro de extensão, como na praça de pedágio da cidade de Corinto. Isso irritou os motoristas que usaram a rodovia e, ainda, pegou muitos deles desprevenidos, com muitos carros parando nas proximidades. O curioso é que a juíza Sônia Maria Fernandes Marques, da comarca de Bocaiuva, proibiu a realização de qualquer manifestação que paralisasse a cobrança do pedágio no local e ainda fixou uma multa de R$15 mil para cada pessoa que descumprisse a sua decisão. Ela deu sentença em ação movida pela empresa Ecovia 135, para proibir qualquer manifestação.

Nessa segunda-feira (1º), à tarde, a Bancada do Norte de Minas estava concluindo sua ação judicial para suspender a cobrança. O deputado Tadeuzinho Martins Leite explicou que a ação assinada por todos os deputados da região seria movida em Belo Horizonte, pois o contrato da concessão fixava este foro para o assunto. A Prefeitura de Bocaiuva entrou com mandado de segurança para os carros oficiais serem isentados do pagamento do pedágio, pois a prefeita Marisa Alves de Souza estima que gastará em média R$50 mil por mês com essa despesa, pois os pacientes de casos mais complexos de saúde têm de vir a Montes Claros. Além disso, os alunos da escola municipal Josefa Pereira são obrigados a passar na praça do pedágio que fica a 13 quilômetros da cidade, assim como o lixo coletado em Bocaiuva é transportado para a usina de Montes Claros.

Na ação judicial, a juíza Sonia Marques informa que em ação de interdito proibitório, movida pela concessionária ECO 135, contra Gival E. Araújo Filho e outras pessoas não identificadas, ela cita que vem sendo amplamente veiculado nos meios de comunicação em massa e rede sociais que estão sendo preparadas para acontecer nos dias 30 de março e 2 de abril as manifestações de bloqueio na Rodovia BR-135, nas imediações das Praças de Pedágio em Bocaiuva, contra o início da cobrança do pedágio. Esclarece a autora que é concessionária, cabendo-lhe administrar o trecho da rodovia em questão.

Alega que houve todo processo licitatório prévio, procedido da mais absoluta lisura. Aduz ser necessário o mandado proibitório, pois tomou conhecimento que o réu e outras pessoas não identificadas, incluindo caminhoneiros paralisarão por completo diversos pontos da Rodovia BR-135, além das Praças de Pedágio e que a manifestação poderá impactar sobremaneira o trânsito da movimentada região. Por isso, o pedido de mandado proibitório em caráter liminar, para o fim de que seja proibido, no acostamento e leito carroçável de toda a extensão da Rodovia BR-135, com o contingenciamento de pessoas e estacionamento irregular de veículos destinados a participar do protesto.

Na sua decisão, a juíza salientou que o interdito proibitório é ação de preceito cominatório que visa corrigir as agressões que ameaçam a posse. Esta tem caráter preventivo e pode ser utilizada quando houver justo receio de turbação ou esbulho. Salienta que a concessionária, que detém a guarda e a vigilância da Rodovia BR-135, sendo responsável por zelar pela segurança dos usuários que trafegam pela referida via.

“É certo que o direito à reunião é constitucionalmente assegurado, conforme disposição do art. 5º, inciso XVI da Constituição da República. Entretanto, o exercício do direito de reunião não pode se sobrepor ao direito do autor de posse mansa e pacífica assegurado pelo Código Civil”.
Explica ainda que “verifico que o risco de o requerido ser coordenador do movimento noticiado na inicial é evidente. 

Logo, entendo ser necessária a adoção de medidas para a inibição de práticas ilegítimas e abusivas, que poderiam obstruir a livre circulação de veículos, redundando em violação do direito ir e vir de terceiros. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, a fim de proibir que os requeridos interrompam o fluxo de veículos no local ou obstruam, de qualquer forma, a circulação dos cidadãos e veículos. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, fixo multa diária individual no valor R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso descumprimento” - conclui.

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