Ex-prefeito de Januária Maurílio Arruda (PTC) é internado após STJ se negar a apreciar habeas corpus


(Por Fábio Oliva) O ministro Reynaldo Soares da Fonseca (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada na terça-feira, dia 5, negou-se a examinar pedido de habeas corpus formulado em favor do ex-prefeito de Januária Maurílio Néris de Andrade Arruda (PTC).
Segundo o ministro, o STJ não é a instância judicial competente para apreciar e julgar originariamente a causa. Só depois de julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), conforme o ministro, é que se poderia recorrer ao STJ.

O habeas corpus em favor de Arruda foi impetrado pelo advogado Vinícius Cavalcante Ferreira, de Brasília, DF, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Januária, MG, que determinou a prisão do ex-prefeito por envolvimento em atos de corrupção como desvio e apropriação de recursos públicos.

Arruda foi recapturado pela Polícia Federal no dia 9 de agosto de 2017 e renunciou ao direito a cela especial para não ser mandado para a Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria, em Contagem, MG.

No pedido de habeas corpus, no entanto, uma das alegações da defesa é a de que ele estaria preso em cela comum, a despeito de fazer jus ao benefício de ser recolhido a cela especial”. Alegou também que os comparsas de Arruda já foram soltos.

O ex-prefeito de Januária foi preso durante a Operação Rua da Amargura, que investigou fraudes em licitações em 2016. Ele estava foragido desde setembro de 2016, quando fugiu de uma viatura que o conduzia à Delegacia da Polícia Federal em Montes Claros.

Maurílio Arruda estava foragido e contra ele havia um mandado de prisão preventiva em aberto expedido pela Justiça Estadual de Januária durante a Operação Rua da Amargura, que investigou fraudes em licitações em 2016. O ex-prefeito foi capturado no Bairro Todos os Santos. Arruda chegou a ser recapturado em Belo Horizonte, enquanto buscava um habeas corpus junto ao TJ-MG, mas foi liberado por um salvo-conduto, porque era candidato à prefeitura de Januária e não poderia ser preso nos nos 15 dias que antecede as eleições.

“Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o writ (haveas corpus) aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Januária/MG. A petição inicial efetivamente não faz qualquer alusão à eventual decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa”, ressalta trecho da decisão.

O ministro Reinaldo Soares da Fonseca ainda mencionou em sua decisão outros julgados precedentes segundo os quais “ o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito”, apenas de Tribunais.

Quarta-feira, dia 6, um dia após ser divulgada a decisão do STJ, Maurílio Arruda foi internado no Hospital Prontosocor, de Montes Claros, alegando surto hipertensivo, onde permanece sob a vigilância de dois agentes penitenciários que o escoltam.
Leia abaixo a íntegra da decisão:

“HABEAS CORPUS Nº 413.225 - MG (2017/0209662-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA

ADVOGADO : VINÍCIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF032485

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE JANUÁRIA - MG

PACIENTE : MAURILIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA (PRESO)

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURILIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Januária/MG.
Depreende-se da inicial que o paciente teria sido detido no dia 9/8/2017 e estaria custodiado em cela comum, a despeito de fazer jus ao benefício previsto no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 e dos corréus estarem em liberdade por decisão do Juízo de primeiro grau. Ao final, o impetrante formula o seguinte pedido (e-STJ fl. 10): (...) que se determine a TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL ADEQUADO (nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) ou para que se determine a Soltura, com a extensão do benefício já concedido aos corréus ao Paciente, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura e no mérito dado provimento à presente ordem de HABEAS CORPUS, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA, revogando a prisão cautelar de natureza processual (...)

Posteriormente, a defesa juntou cópia de decisão do Tribunal Estadual indeferindo o pleito liminar no HC n. 1.0000.17.068571-3/000, impetrado em favor do ora paciente (e-STJ fls. 127/133). É o relatório, decido.

Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o writ aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Januária/MG. A petição inicial efetivamente não faz qualquer alusão à eventual decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa.

A título de exemplo:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DE DIREITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito. 2. Parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus ou, alternativamente, que seja julgado prejudicado. 3. Writ não conhecido. (HC n. 84.947/SP, Quinta Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 06/03/2008).

Outrossim, embora o paciente tenha juntado posteriormente cópia de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é certo que não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015), o que não se verifica na espécie.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2017.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator”

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