Justiça Federal rejeita embargos e mantém bloqueios de contas bancárias de Maurílio Arruda

(Por Fábio Oliva) O juiz federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, rejeitou embargos de declaração interpostos pelo ex-prefeito de Januária/MG, Maurílio Néris de Andrade Arruda (PTC) e manteve o bloqueio de R$ 11.868,42 encontrados em suas contas correntes no Banco do Brasil e no Bradesco. Apenas R$ 18.604,50 depositados em uma caderneta de poupança foram liberados. Outros bens, móveis e imóveis, também permanecem bloqueados.
Ao todo, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou o bloqueio de bens no valor de até R$ 2,8 milhões pertencentes a Maurílio Arruda, ao IMDC – Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania e seu diretor Daivson Oliveira Vidal, ao ex-secretário municipal de Educação de Januária, Alexandre de Sá Rêgo e ao ex-secretário municipal de Assistência Social Christiano Maciel Carneiro.
O bloqueio é consequência da “Operação Esopo”, realizada pela Polícia Federal em 9 de setembro de 2013, que prendeu 22 pessoas no país, sendo 15 em Minas Gerais, entre elas o advogado e maçom Maurílio Arruda. O objetivo da operação foi combater fraudes em licitações e desvio de recursos públicos federais destinados à profissionalização de jovens para ingresso no mercado de trabalho, através do programa ProJovem Trabahador. Em cinco anos, o prejuízo seria de R$ 400 milhões em 10 estados e no Distrito Federal.
No pedido de desbloqueio formulado, Arruda alegou que R$ 7.774,89 encontrados em uma conta corrente no Bradesco e R$ 4.093,63 encontrados numa conta corrente no Banco do Brasil correspondiam a salários recebidos como assessor jurídico da Prefeitura de Claro dos Poções e prefeito de Januária. Aduziu que, como se tratavam de salários, os valores seriam impenhoráveis. O argumento foi rechaçado pelo magistrado.
De acordo com o juiz, a legislação brasileira assegura a impenhorabilidade de verba de natureza salarial e saldo de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O objetivo é garantir o atendimento das necessidades básicas do devedor e de seus dependentes, bem como possibilitar-lhe pequena poupança voltada à segurança pessoal e familiar contra imprevistos, como desemprego ou doença.
Entretanto, conforme assinalou em sua decisão, a norma não pode ser aplicada de modo a abarcar toda e qualquer verba de origem salarial, já que o patrimônio das pessoas é, em grande parte, formado com o resultado de seu trabalho. Para o magistrado, “se o salário percebido for superior ao somatório das despesas necessárias à sua subsistência mensal, por certo o valor remanescente perderá o caráter alimentar e se integrará ao patrimônio, não mais se revestindo da garantia da impenhorabilidade”.
Sobre os embargos, o juiz os considerou deficientes. Segundo ele, “o embargante insurge-se contra o mérito da decisão embargada, deixando de apontar qual seria a alegada contradição. Também não alega qualquer omissão ou obscuridade. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisões”.
Embargos de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça processual interposta com a finalidade de pedir ao magistrado que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição em uma decisão proferida.

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