Ex-prefeito de Montes Claros tem os bens bloqueados

A juiza de Direito Rosana Silqueira Paixão deferiu pedido de liminar e determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Montes Claros, Luiz Tadeu Leite, da Revita Engenharia S/A, além dos servidores públicos municipais Wilson Silveira Lopes, Cláudio Silva Versiani, Gilson Gonçalves Pereira e João Batista Ferro, em ação popular (Processo n.: 0433.13.0070181-97). Também fazia parte, como réu, o Município de Montes Claros, que não foi atingido pela medida. 
Segundo a juiza montes-clarense, a indisponibilidade de bens atinge até o limite de R$ 4.387.929,05, condicionada à indicação, pelo autor da ação dos bens sobre os quais deve recair o bloqueio, num prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida liminar. 
A Ação Popular afirma que o Tribunal de Contas de Minas Gerais teria constatado diversas irregularidades no processo licitatório n. 012/2009 e cumprimento do contrato respectivo, com direcionamento da licitação, sobrepreços dos serviços, prestação de serviços em quantidade inferior à contratada e não implantação de serviços contratados. 
Assim, requereu a concessão da liminar, para o fim de se determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a limitação dos repasses mensais à Revita Engenharia S.A, “impedindo o pagamento de serviços não implementados ou apenas parcialmente implementados, bem como reduzindo o valor pago aos demais serviços, na proporção de 34,82%, apontada pelo TCE/MG como o tamanho do sobrepreço praticado” e a exibição, pelo Município, de cópia do processo licitatório, a Concorrência, n. 012/2009. 
Rosana Silqueira diz que, a priori, todos os réus apontados na inicial são, em tese, caso comprovados os argumentos levantados, responsáveis pelas irregularidades apontadas, razão por que a medida liminar abrange todos eles, “com algumas ressalvas”. 
Quanto a indisponibilidade de bens, o entendimento adotado pela Justiça é aquele segundo o qual basta a verossimilhança das alegações, sendo a urgência presumida. Nesse passo, basta a presença de indícios de que o patrimônio público fora dilapidado, para que a indisponibilidade de bens fosse deferida. “No caso dos autos, ele é suficientemente minucioso, para que se perfaça o requisito do fumus boni iuris”. Foi demonstrada que a taxa indicada pela empresa vencedora do certame superou, em cerca de nove por cento, o índice paradigma, “de modo que o Município pagou valores que superam aquele aceitável”. 
O segundo ponto foi o preço da mão-de-obra, que supera as convenções coletivas de trabalho, representando gastos indevidos e desnecessários, com a conseqüente lesão ao erário. “Nesse passo imperioso o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, até o montante indicado à exceção, por óbvio, do Município de Montes Claros, cujos bens e numerários não podem ser bloqueados, seja por inviabilizar a execução dos serviços públicos, seja ainda porque esdrúxulo o bloqueio de bens do eventual beneficiário da indenização. Quanto ao pedido de limitação dos repasses mensais à empresa, tenho por certo que deve ser indeferido. Não obstante o Tribunal de Contas tenha especificado os serviços que, em tese, não estariam sendo executados, o autor não discriminou, nos pedidos, o que deveria ser suspenso. Não bastasse, a limitação das verbas, quando não especificada, poderia ensejar o engessamento dos serviços de limpeza urbana, o que ofenderia os princípios da supremacia do interesse público”, aponta a juiza em sua decisão.


Pablo de Melo
pablo-labs@hotmail.com

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