Casal de Januária receberá indenização por ser insultado por vizinho

Um casal de Januária, no norte de Minas, vai receber reparação de R$ 5.450 pelos danos morais sofridos quando o motorista C.C.S. insultou-os na frente da sua casa, diante de várias pessoas, em voz alta e com palavras de baixo calão. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz Ronaldo Souza Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca.
As vítimas H.A.A. e S.C.G.S. alegam que, na tarde de 20 de novembro de 2008, C., seu vizinho, dirigiu-se à casa deles e, proferindo xingamentos, comprometeu seu conceito social e sua reputação. Além de abrir uma ação de representação criminal contra C., eles buscaram a Justiça em dezembro de 2008, exigindo indenização pelos danos morais.
C.C.S.  sustentou que tudo não passava de um mal-entendido e que a causa, devido ao baixo valor, deveria ter sido julgada em um juizado especial. Ele defendeu, ainda, que havia contradições no boletim de ocorrência. Segundo o motorista, a ação criminal contra ele foi suspensa, pois dizia respeito a um problema na rede de esgoto que veio a ser solucionado. Por fim, C. pediu que os dois fossem condenados a lhe pagar uma indenização por danos morais, pois eles o acusavam de ter gênio conflituoso e de continuamente causar desavenças em seu bairro e no seu trabalho.
Na sentença de junho de 2011, o juiz Ronaldo Souza Borges esclareceu que, mesmo tratando-se de uma causa de baixo valor, o cidadão pode optar pela Justiça comum, portanto a ação não precisaria ser julgada pelos juizados especiais. O magistrado também rejeitou a argumentação de que a situação envolvia apenas um mal-entendido: “Foram proferidas ofensas verbais contra o casal e isso caracteriza lesão à honra e à imagem subjetiva, configurando dano moral”.
O juiz fixou a indenização em R$ 5.450. Quanto ao pedido do motorista para também ser compensado porque o casal o acusou de ter mau gênio, Ronaldo Borges concluiu que o fato em si não poderia causar abalo duradouro ao ânimo de C.
Examinando o recurso do motorista, os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda (revisor) e Alvimar de Ávila (vogal), da 12ª Câmara Cível, mantiveram a sentença. De acordo com o relator, há provas de que C. ofendeu H. e S. gratuitamente, ferindo-lhes o direito de personalidade com impropérios.
“Educação e civilidade não são uma extravagância, mas linha balizadora da convivência social. O tratamento descortês não faz parte de nenhuma cultura humana dotada de racionalidade. Logo, é inadmissível que uma pessoa trate outra com palavras ofensivas ou que cultive raiva bastante para achar que pode se comportar dessa forma impunemente”, concluiu José Flávio de Almeida.


Pablo de Melo
pablo-labs@hotmail.com

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