Polícia Civil X Ministério Público

(por Fábio Oliva) Em artigo publicado na edição deste sábado (31), no O POVO, o promotor de Justiça em Boa Viagem, Marcus Vinícius Amorim de Oliveira, critica aprovação de parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, sobre a investigação exclusiva para as polícias. Confira:
No último dia 13, véspera do Dia Nacional do Ministério Público, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o relatório da PEC 37/2011, que, ao acrescentar um parágrafo ao art.144, da Carta Magna, torna privativa das polícias civis e federal a apuração de praticamente toda e qualquer infração penal. Se a proposta vingar, só às polícias caberá investigar crimes envolvendo grupos de extermínio, tráfico de drogas e corrupção, dentre outros.
Da forma como vem redigida, a proposta acaba sendo um tiro no pé: a depender da interpretação que se lhe dê, nem mesmo as CPIs ou outros órgãos do Estado poderiam proceder a investigações relacionadas a crimes. Entretanto, o alvo principal da PEC é facilmente identificável.
O Ministério Público (MP) vem realizando diretamente investigações na área criminal, em paralelo ou até mesmo para suprir a omissão da polícia, quando policiais estão implicados, mas, principalmente, numa estratégia de parceria com outras agências estatais de investigação, incluída aí a própria polícia, no combate a organizações criminosas tanto mais sofisticadas quanto violentas e ao desvio de recursos públicos por quadrilhas de colarinhos brancos instaladas no poder.
Essa atuação vigorosa incomoda bastante. Portanto, ao invés de uma desejável conjunção de esforços, a proposta afasta as duas instituições e enfraquece a atuação do Estado como um todo na repressão a esse tipo de criminalidade.
A investigação criminal procedida diretamente pelo MP está regulamentada pela Resolução 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, com regras bastante rígidas visando a garantia de direitos fundamentais do cidadão. E vem sustentada em decisões reiteradas do STF e do STJ, que reconhecem o poder investigatório do MP como algo implícito entre suas funções institucionais, inerente ao exercício da ação penal.
Ao MP não interessa ocupar espaços da atividade policial ou tomar para si a responsabilidade pela condução de inquéritos policiais. Mas a defesa dos interesses sociais de segurança e a luta diária contra a impunidade passam necessariamente pela realização de investigações. E a quem interessa impedir o Ministério Público de investigar?

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